Associado à CTB FITMETAL Brasil

O Departamento de Homologação é responsável pela conferência e confirmação das rescisões contratuais de trabalhadores que somam um ano ou mais de empresa, procedimento que deve, necessariamente, ser efetuado pelo Sindicato.

 

ATENDIMENTO

Segunda a sexta-feira, de 8:30 às 12:00; 13:00 às 18:00

 

Balanço de demissões 

  JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ TOTAL
2011
379
531
644
665
419
204*
 
 
 
 
 
 
2842*
2010  363 396   437  353  338  314  480 331  374  376  142   70  3974
2009
1.650
906
1.342
374
368
365
601
185
431
354 
219
116 
6.912 
2008
117
351
373
429
281
294
550
592
449
560
581
492
5.069

                                                                                                                        * Resultado parcial
 

1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
3.002
12.858
4.199
2.650
2.557
2.978
2.149
1.265
2.245
2.738
2.835

 

 

 

 


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO

 

 

1. Carteira de Trabalho (CTPS) devidamente atualizada;


2. Livro ou ficha de registro do empregado;

3. Comunicação de dispensa (aviso prévio);


4. Atestado médico demissional;


5. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido;


6. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (em cinco vias);


7. Extrato do FGTS atualizado e/ou guias de recolhimento (GFIP) com autenticação no caso de depósitos em atraso;


8. Guia de depósito da multa rescisória (GRFC) com autenticação bancária;


9. Comunicação de movimento (chave de identificação);


10. Comunicação de dispensa para requerimento do Seguro-Desemprego, devidamente preenchida.

 


Importante


O pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser em dinheiro, através de crédito na conta do demitido, mediante apresentação do comprovante de depósito e do extrato bancário ou cheque administrativo.
A homologação deve ser agendada com cinco dias de antecedência.

 


DIREITOS DO TRABALHADOR DEMITIDO


AVISO PRÉVIO
 

É a comunicação de dispensa do empregado contratado por tempo indeterminado e demitido sem justa causa ou que deseja romper o vínculo contratual, que deve ser feita no prazo de 30 dias antes do desligamento, e pode ser de duas maneiras:

 

Aviso Prévio Trabalhado
 

Após ser comunicado da dispensa ou informar sobre o seu desejo de desligar-se do emprego, o trabalhador entra em regime de cumprimento do Aviso Prévio. Há duas formas de cumprimento: a) Enquanto durar o Aviso, o trabalhador tem a jornada diária reduzida em duas horas, para ter tempo de buscar uma nova colocação no mercado de trabalho; b) O empregado pode, ainda, optar por trabalhar 23 dias em expediente normal e utilizar a última semana como folga para procurar trabalho. Após o término do período, o salário deve ser pago no primeiro dia útil subseqüente.
É importante observar que, no período do Aviso Prévio, a empresa não pode obrigar o trabalhador a fazer horas extras, para que ele não tenha comprometido o tempo que destinará à procura de nova colocação.

 

Aviso Prévio Indenizado
 

Neste caso, o contrato de trabalho se encerra no ato da comunicação da dispensa e cabe à empresa indenizar os 30 dias de trabalho não cumpridos. O pagamento deve, então, constar do acerto. Após comunicar o trabalhador de que pretende indenizar o Aviso Prévio, a empresa tem prazo de 10 dias para homologar a rescisão contratual.

Importante: caso a empresa oriente o trabalhador demitido a permanecer em casa durante os 30 dias do Aviso Prévio com o objetivo de adiar a rescisão contratual, terá descumprido o previsto no Artigo 487 da CLT, que estabelece o prazo de 10 dias para homologação da rescisão contratual; neste caso, o trabalhador deve mover uma ação na Justiça do Trabalho, para pleitear o Aviso Prévio Indenizado, seus respectivos reflexos e multa, se for o caso.


 

13º SALÁRIO NA DISPENSA


Instituído no Brasil em 1962, o 13º salário, que é pago anualmente em até duas parcelas, tem seu período de aquisição entre os meses de janeiro e dezembro. Isto significa que, em caso de demissão, o 13º deverá ser pago proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados – ou fração do mês igual ou superior a 15 dias – no ano em que a dispensa se efetivou. Exemplo: se o empregado trabalhou de 1º de janeiro a 14 de junho, terá direito a 5/12 do 13º salário – se tivesse trabalhado até 15 de junho, teria direito a 6/12.


PAGAMENTO DE FÉRIAS NA DISPENSA
 

O direito a férias está previsto na Constituição Federal. As férias devem ser concedidas anualmente após o trabalhador ter completado 12 meses de trabalho e deverá ser de 30 dias, com acréscimo de 1/3, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As férias são, em regra, irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensação financeira.
Se, após ter completado 12 meses de trabalho, o empregado não tiver as férias concedidas e, posteriormente, for demitido, ele deverá receber, além das férias proporcionais calculadas a partir do tempo trabalhado no ano da dispensa, as férias vencidas.
Exemplo: um trabalhador que completou um ano e seis meses de trabalho sem tirar férias e foi demitido, terá direito ao pagamento dos 30 dias relativos às férias vencidas, além de 15 dias relativos às férias proporcionais.
É importante observar que o pagamento deverá ser acrescido ainda do Abono de Férias previsto pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos metalúrgicos de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas, que corresponderá a um terço das férias vencidas para aqueles que não tiveram faltas no período aquisitivo; um quarto para o empregado que teve de uma até quatro faltas; e de um quinto para aquele que faltou de cinco até sete dias – acima disso, o trabalhador perde o direito.
É igualmente necessário estar atento ao fato de que tanto na dispensa quanto no pedido de demissão o direito a férias é o mesmo, seja em relação a férias vencidas ou proporcionais – o Abono de Férias, contudo, só é devido em caso de férias vencidas.
Exemplo: um trabalhador foi admitido em 01/01/2009 e demitido em 30/06/2010 e não gozou as férias vencidas. Ele terá direito ao pagamento dos 30 dias relativos às férias vencidas, acrescido de 1/3 e do Abono da CCT, além de outros 15 dias relativos às férias proporcionais, mais 1/3.


SALDO DE SALÁRIO


Além dos direitos relacionados acima, após a dispensa ou o pedido de demissão, o trabalhador deverá receber o saldo de salário, relativo aos dias trabalhados no mês até a data em que ocorreu a rescisão do contrato.
Obs.: É importante observar que as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base na remuneração mensal acrescidas da média de horas extras e adicionais (noturno e/ou insalubridade ou periculosidade), se for o caso.


FGTS


Instituído em 1966, o FGTS é uma espécie de caderneta de poupança que o trabalhador possui enquanto está empregado com carteira assinada e funciona da seguinte forma: ao contratar o empregado, a empresa deve se dirigir à Caixa Econômica Federal – único banco responsável pela gestão destes recursos –, abrir uma conta vinculada em nome do trabalhador, que terá vigência apenas durante o período em que ele permanecer empregado, e passar a depositar mensalmente 8% do valor do salário bruto, acrescido do valor correspondente a horas extras, adicionais etc.
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, além do valor que constava em depósito, a empresa é obrigada a arcar ainda com uma indenização de 40% sobre o valor total depositado no momento da dispensa – se for demitido por justa causa ou pedir demissão, o trabalhador perde o direito à indenização.
Se, no momento da homologação da rescisão contratual, ficar constatado que a empresa não efetuou os depósitos correspondentes ao FGTS, a empresa é obrigada a de imediato regularizar a situação. Caso não o faça, o trabalhador deve denunciar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego e recorrer à Justiça para ter o direito observado.
Vale acrescentar que, atualmente, o trabalhador pode acompanhar mensalmente se o depósito está sendo efetuado, através do site FGTS Fácil – para ter acesso à informação, basta ter em mãos o Cartão Cidadão.


SEGURO-DESEMPREGO


O Seguro-Desemprego é um benefício pago pelo governo federal ao trabalhador demitido sem justa causa e que tiver no mínimo seis meses de carteira assinada, conforme o seguinte critério: de 6 a 11 meses trabalhados, o trabalhador tem direito a receber três parcelas; de 12 a 23 meses, quatro parcelas; acima de 23 meses, cinco parcelas.
É importante saber que o intervalo de concessão entre um benefício e outro é de no mínimo 16 meses.
Por isso, não é vantajoso para o trabalhador abrir mão da assinatura da carteira somente para ter direito ao pagamento do Seguro-Desemprego quando ocorre de ele ser dispensado de uma empresa e, imediatamente, ser contratado por outra. Isto porque, caso venha a ser demitido por este novo empregador antes de ter completado 16 meses após ter recebido a última parcela do Seguro, não terá direito a receber novamente o benefício, ao contrário do que muitos imaginam – além do fato de que, por não ter a carteira assinada naquele período, não terá este tempo contado para o saldo do 13º salário, FGTS e INSS, entre outros direitos.
É igualmente importante atentar para a seguinte situação: se o trabalhador é demitido e, após ter recebido, por exemplo, a segunda parcela do Seguro, contratado por outra empresa e, antes de completar seis meses neste novo emprego, dispensado novamente, ele pode requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o saldo restante das parcelas a que tinha direito anteriormente.
Vale lembrar que o formulário necessário para que o trabalhador dê entrada no pedido do Seguro-Desemprego é fornecido no ato da homologação da rescisão contratual. A partir daí, o trabalhador tem até 120 dias para fazer o requerimento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Outra situação que pode ocorrer: o trabalhador é demitido e, imediatamente, admitido por outra empresa, onde passa a cumprir contrato de experiência com validade de três meses. Se ao final deste período ele for dispensado, ele pode dar entrada no pedido de benefício cujo direito foi adquirido durante o período de trabalho anterior. Além disso, se passado, por exemplo, um mês após ter completado o período de experiência o trabalhador for demitido – o que, na prática, faria com que fosse ultrapassado o prazo legal (quatro meses) para dar entrada no requerimento –, o empregador deve emitir as guias para a obtenção do Seguro-Desemprego ainda que o trabalhador não tenha completado o prazo de seis meses. Isto porque serão considerados os dois períodos trabalhados anteriormente.

Obs.: O requerimento do Seguro-Desemprego pode ser feito em qualquer posto PSIU, SINE ou nas agências da Caixa Econômica Federal nas cidades em que não existir nenhum dos dois órgãos. Os documentos necessários para dar entrada no pedido são: Carteira de Trabalho, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, guias do Seguro-Desemprego e comprovante de saque do FGTS – fornecidas pela CEF.


ONDE DAR ENTRADA NO PEDIDO DE SEGURO-DESEMPREGO

 

BELO HORIZONTE
SINE – Praça 7
Avenida Amazonas, 478 – Centro

SINE – Câmara Municipal
Avenida dos Andradas, 3.100 – Santa Efigênia

SINE – Barreiro
Rua Barão de Coromandel, 982

SINE – Gameleira
Rua Cândido de Souza, 510

SINE – Venda Nova
Rua Padre Pedro Pinto, 1.055

BETIM
SINE – Betim
Avenida Amazonas, 1.354 – Centro

CONTAGEM
SINE – Contagem
Avenida José Faria da Rocha, 3.185 – Eldorado

IBIRITÉ
SINE – Ibirité
Rua Arthur Campos, 906 – Bairro Alvorada

SANTA LUZIA
SINE – Santa Luzia
Rua Geraldo Teixeira da Costa, 2.169 – Bairro São Benedito


 

 

RESSALVA


No ato da homologação da rescisão contratual, direitos não observados pelas empresas são ressalvados pelo Sindicato para que o trabalhador possa, futuramente, reclamá-los na Justiça. A ressalva é feita, por exemplo, quando é relatada a existência de diferenças salariais entre trabalhadores que cumpriam funções idênticas; não-pagamento dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade; ou ainda quando o trabalhador apresenta sintomas ou possui diagnóstico de doença contraída em razão da atividade desenvolvida na fábrica.

 

 

Jornal 23 de Outubro

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Sub-Sede: 8:30 às 16:45hs

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