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Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) determinou que uma montadora de automóveis pagasse R$ 10 mil por danos morais a um ex-operador que era impedido de ir ao banheiro até que um colega o substituísse na linha de produção.
Como a linha não podia ser interrompida, quando tinha vontade de ir ao banheiro, o reclamante acionava uma lâmpada de aviso e aguardava a chegada de um colega, denominado "facilitador", que exercia a função de substituto. Na ação, o ex-operador alegou, entretanto, que, muitas vezes, o colega estava ocupado em outras atividades. Se não suportasse e fosse ao banheiro, arriscava-se a ser advertido por seu superior hierárquico.
"Situação semelhante ocorre nas linhas de produção da Fiat, em Betim", afirma Alvimar da Luz Dias, advogado do Sindicato, que trabalhou como metalúrgico na montadora.
Abuso
Na decisão, a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, observou que a empresa possui a prerrogativa de organizar seu sistema de trabalho da maneira como melhor lhe convier, desde que não o faça de forma abusiva, em prejuízo dos direitos do trabalhador, conforme determina a Constituição Federal. No caso em questão, o TRT-RS entendeu que a montadora feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeitou o direito do trabalhador. "É abusivo impedir que o empregado atenda, livremente, necessidade fisiológica da qual tem limites para controlar e decorre da sua natureza humana, não de mero capricho", salienta o acórdão.
Por último, a decisão considerou que a empresa desrespeitou o princípio da boa-fé, que obriga o empregador a zelar pelo bem-estar dos empregados no ambiente de trabalho. Cabe recurso à decisão.
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