|
Quem se acidenta ou adoece no trabalho e, em razão disso, é afastado do trabalho, não perde o direito de usufruir da assistência médica oferecida pelo plano de saúde contratado pela empresa, segundo decisão tomada pela sexta turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), ao analisar o processo nº 520-2009-054-03-00-4 RO.
"O plano de saúde é vantagem concedida pelo empregador com a finalidade de promover a saúde do trabalhador, ofertando-lhe acesso ao serviço médico, benesse que se opera, exatamente, na ocorrência de algum infortúnio", destaca trecho da decisão publicada em 1º de fevereiro último. A mesma interpretação havia sido dada pelo TRT-3 em outra decisão publicada em 19 de janeiro deste ano, relativa ao processo nº 1024-2009-036-03-00-6.
A mesma interpretação tem prevalecido no caso da aposentadoria por invalidez, conforme decisão publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 14 de agosto de 2009, referente ao processo RR 5013-2003-341-01-00-0.
"Esta tem sido a tendência observada nas decisões mais recentes dos tribunais do Trabalho. Isso porque a saúde do trabalhador é protegida pela Constituição da República", afirma o advogado do Sindicato Bernardo Andrade Alcantara. Segundo ele, o entendimento se baseia no fato de que a suspensão não faz cessar todas as obrigações previstas no contrato de trabalho, mas apenas parte delas. "Quando o contrato de trabalho está suspenso, somente algumas obrigações são suprimidas, entre elas a prestação de serviços e o pagamento de salário. O plano de saúde não se inclui entre as obrigações suspensas, mesmo porque é neste momento que o trabalhador mais necessita da assistência médica", acrescenta.
A interpretação só não é válida quando determinação contrária estiver prevista em acordo ou convenção coletiva, pois ambos têm força de lei.
|