|
Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil a um trabalhador ameaçado de perder o emprego caso se recusasse a fazer horas extras. Para o TRT-MG, no caso em questão ficou configurado assédio moral no trabalho.
A situação só pode ser comprovada graças ao relato de testemunhas, que confirmaram a versão apresentada pelo reclamante. O assédio moral era praticado, sobretudo, contra os empregados estudantes, aos quais era dada a orientação de que não recusassem o trabalho extra em razão da ampla oferta de candidatos às vagas que ocupavam.
Na ação, o preposto da empresa também era responsabilizado por transformar o local de trabalho em um ambiente hostil, ainda que de forma velada. Segundo as testemunhas, ele costumava convocar empregados para conversar em uma sala reservada, onde as vítimas eram submetidas a todo tipo de constrangimentos e humilhações, sempre com o objetivo de macular sua conduta profissional.
Exemplo
"Esta é uma situação que ocorre com freqüência entre os metalúrgicos de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas, conforme apontam inúmeras denúncias que recebemos, particularmente em períodos de produção elevada", afirma o diretor de Saúde do Sindicato, Rogério Djalma de Oliveira, que comemorou a decisão tomada pelo TRT-MG. "É muito importante que a Justiça do Trabalho passe a considerar como assédio moral casos como este, que passam a servir de exemplo para outros empregadores que adotam a mesma prática", observa.
Segundo o advogado Bernardo Andrade Alcantara, que trabalha no Sindicato, decisões deste tipo se tornaram mais comuns desde a entrada em vigor do atual Código Civil, em 2002, que, em seu artigo 186, prevê expressamente o "ato ilícito". Ele observa ainda que, a exemplo da ação citada acima, cabe ao próprio reclamante provar a existência do dano. "Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito", adverte.
|